Artigo 44.º
EM VIGORMedições
O valor máximo das quatro medições efectuadas, em conformidade com os artigos anteriores, para cada frequência é considerado como a medida característica dessa frequência.
SUBSECÇÃO IV
Das frequências
Decreto-Lei 124/2002
Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas