Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 66.º

EM VIGOR
Tipo de gerador de campos 1 - O gerador de campos deve poder atingir a intensidade de campo requerida no ponto de referência, referido no artigo 70.º do presente Regulamento, às frequências adequadas. 2 - O gerador de campos pode ser, quer uma ou mais antenas, quer um sistema de linha de transmissão (SLT). 3 - O gerador de campos deve ser construído e orientado de modo a que o campo seja polarizado, horizontalmente ou verticalmente, na banda de 20 MHz a 1000 MHz.