Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 70.º

EM VIGOR
Ponto de referência 1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo: a) Horizontalmente, a 2 m, pelo menos, do centro de fase da antena, ou verticalmente, a 1 m, pelo menos, dos elementos radiantes do SLT; b) No plano de simetria longitudinal do tractor agrícola ou florestal de rodas; c) A uma altura de 1 m (mais ou menos) 0,05 m acima do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas ou de 2 m (mais ou menos) 0,05 m se a altura mínima do tejadilho de qualquer veículo da gama de modelos exceder 3 m; d) Para uma iluminação à frente, a 1 m (mais ou menos) 0,2 m no interior do veículo, medidos a partir do ponto de intersecção dos pára-brisas e da tampa do compartimento do motor (ponto C do anexo XVI), ou 0,2 m (mais ou menos) 0,2 m a partir do centro do eixo da frente, medidos em direcção ao centro do tractor agrícola ou florestal de rodas (ponto D do anexo XVII), tomando-se das duas a distância que resultar no ponto de referência mais próximo da antena; e) Para uma iluminação à retaguarda, a 1 m (mais ou menos) 0,2 m no interior do veículo, medidos a partir do ponto de intersecção dos pára-brisas e da tampa do compartimento do motor (ponto C do anexo XVI), ou 0,2 m (mais ou menos) 0,2 m a partir do centro do eixo à retaguarda, medidos em direcção ao centro do tractor agrícola ou florestal de rodas (ponto D do anexo XVII), tomando-se das duas a distância que resultar no ponto de referência mais próximo da antena. 2 - No caso de ser decidido submeter a parte traseira do tractor agrícola ou florestal de rodas à radiação, o ponto de referência é determinado conforme se indica no número anterior. 3 - Após o referido no número anterior, o tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser orientado de modo que a sua parte dianteira aponte no sentido oposto ao da antena, como se tivesse rodado no plano horizontal 180º em torno do seu ponto central, de modo que a distância que separa a antena da parte mais próxima da superfície exterior se mantenha inalterada. SECÇÃO IV Do procedimento de ensaio e da geração da intensidade de campo requerida SUBSECÇÃO I Do procedimento de ensaio