Artigo 4.º
EM VIGOREfeitos
1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, no caso de os tractores agrícolas ou florestais de rodas, componentes ou unidades técnicas satisfazerem os requisitos do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética:
a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas;
b) Recusar a homologação CE a um componente ou uma unidade técnica;
c) Proibir a matrícula, a venda ou entrada em serviço de tractores agrícolas ou florestais de rodas;
d) Proibir a venda ou a utilização de componentes ou de unidades técnicas.
2 - A partir de 1 de Outubro de 2002, no caso de não serem satisfeitos os requisitos do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:
a) Não pode emitir a homologação CE a um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas ou a um tipo de componente ou de unidade técnica;
b) Deve recusar a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas ou a um tipo de componente ou de unidade técnica.
3 - O referido no número anterior não se aplica aos modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas que tenham obtido uma homologação antes de 1 de Outubro de 2002, por força da Directiva n.º 77/537/CEE, do Conselho, nem às extensões posteriores dessas homologações.
4 - A partir de 1 de Outubro de 2008, se não forem satisfeitos os requisitos do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:
a) Deve considerar que os certificados de conformidade que acompanham os tractores agrícolas ou florestais de rodas novos, nos termos do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Regulamento;
b) Deve recusar a venda e a colocação em serviço de subconjuntos eléctricos ou electrónicos novos, enquanto componentes ou unidades técnicas.
5 - Sem prejuízo do n.º 2 e do número anterior, para os sobresselentes, a Direcção-Geral de Viação deve continuar a conceder a homologação CE e a autorizar a venda e a colocação em serviço de componentes ou unidades técnicas destinados a modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas aos quais tenha sido concedida a homologação antes de 1 de Outubro de 2002, por força do presente Regulamento ou da Directiva n.º 77/537/CEE como uma extensão posterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À SUPRESSÃO DAS INTERFERÊNCIAS RADIOELÉCTRICAS PRODUZIDAS PELOS TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS DE RODAS.
CAPÍTULO I
Exigências aplicáveis aos tractores agrícolas ou florestais de rodas e aos subconjuntos eléctricos/electrónicos neles instalados.
SECÇÃO I
Do âmbito de aplicação e das definições