Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 17.º

EM VIGOR
Limites de referência de radiação em banda larga do tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m a 180 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo I; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 180 (mi)V/m. 2 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 160 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 160 (mi)V/m a 562 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo II; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 562 (mi)V/m. 3 - Para o tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo, os valores medidos expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m) devem ser, no mínimo, 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência. SUBSECÇÃO III Das especificações relativas à radiação em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas