Artigo 17.º
EM VIGORLimites de referência de radiação em banda larga do tractor agrícola ou florestal de rodas
1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, o limite de referência de radiação é 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 34 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 50 (mi)V/m a 180 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo I; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 45 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 180 (mi)V/m.
2 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, o limite de referência de radiação é de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 160 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 160 (mi)V/m a 562 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz; esse limite aumentará logaritmicamente, ou linearmente, para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo II; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 562 (mi)V/m.
3 - Para o tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo, os valores medidos expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m) devem ser, no mínimo, 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência.
SUBSECÇÃO III
Das especificações relativas à radiação em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas