Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 99.º

EM VIGOR
Condições do ensaio 1 - A zona de ensaio utilizada para o ensaio deve cumprir as condições requeridas na publicação n.º 16-1 (93) do CISPR, tal como está exemplificado no anexo XX do presente Regulamento. 2 - A aparelhagem de medição, a cabina de ensaio ou o tractor agrícola ou florestal de rodas no qual se encontra a aparelhagem de medição devem estar situados fora da zona de ensaio indicada no anexo referido no número anterior. 3 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior. 4 - As instalações referidas no número anterior não devem estar submetidas às condições dimensionais do anexo XX, excepto no que diz respeito à distância que separa o SCE da antena e à altura desta, tal como representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXI do presente Regulamento.