Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 51.º

EM VIGOR
Condições do ensaio 1 - A zona de ensaio deve ser horizontal, desimpedida e isenta de superfícies de reflexão electromagnética no interior de um círculo com, pelo menos, 30 m de raio, cujo centro é um ponto situado a meia distância entre o tractor agrícola ou florestal de rodas e a antena, tal como representado na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento. 2 - A aparelhagem de medição, a cabina de ensaio ou o tractor agrícola ou florestal de rodas no qual se encontra a aparelhagem de medição, devem estar situados na parte da zona de ensaio indicada na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento. 3 - São admitidas outras antenas de medição dentro da mesma zona de ensaio, a uma distância mínima de 10 m, tanto da antena receptora como do tractor agrícola ou florestal de rodas em ensaio, desde que se possa demonstrar que os resultados do ensaio não são afectados. 4 - O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas, se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre as referidas instalações e a zona exterior. 5 - As instalações referidas no número anterior não devem estar submetidas às condições dimensionais referidas na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento, excepto no que diz respeito à distância que separa o tractor agrícola ou florestal de rodas da antena e à altura desta, não precisando as radiações ambientes, neste caso, de ser verificadas nem antes nem depois do ensaio indicado no artigo seguinte.