Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 75.º

EM VIGOR
Contorno da intensidade do campo Durante a fase de calibração do método de substituição, antes da introdução do tractor agrícola ou florestal de rodas na zona de ensaio, a intensidade do campo em, pelo menos, 80% dos escalões de calibração, não deve ser inferior a 50% da intensidade nominal do campo nos seguintes pontos: a) Para todos os geradores de campo, a 0,50 m (mais ou menos) 0,05 m de cada lado do ponto de referência sobre uma linha que passa por esse ponto à mesma altura deste e é perpendicular ao plano de simetria longitudinal do tractor agrícola ou florestal de rodas; b) No caso de um SLT, a 1,50 m (mais ou menos) 0,05 m sobre uma linha horizontal que passa pelo ponto de referência à mesma altura deste e está situada no plano de simetria longitudinal do tractor agrícola ou florestal de rodas.