Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pedido de homologação de um tipo de SCE 1 - O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à sua compatibilidade electromagnética, deve ser apresentado pelo fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas ou pelo fabricante do SCE. 2 - O anexo X do presente Regulamento contém um modelo da ficha de informações. 3 - O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento da ficha de homologação. 4 - No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do SCE representativo do tipo a homologar, se necessário, após discussão com o fabricante sobre, nomeadamente, possíveis variações na disposição, número de componentes e número de sensores, podendo seleccionar mais uma amostra. 5 - A ou as amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a marca do fabricante e a designação do tipo. 6 - Quando aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização, devendo tais restrições ser incluídas nos anexos X e ou XII do presente Regulamento. SECÇÃO III Da homologação