Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 45.º

EM VIGOR
Medições 1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. 2 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios a 13 frequências, no máximo, dentro da gama referida no n.º 2 do anexo XIV do presente Regulamento. 3 - Se o limite referido no número anterior for excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao tractor agrícola ou florestal de rodas e não à radiação ambiente. 4 - Os limites devem ser aplicados ao longo de toda a gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. 5 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. 6 - Os limites referidos nas subsecçõe II e V do capítulo I devem ser aplicados aos detectores de quase-pico. 7 - No caso de serem utilizados detectores de pico, é necessário adicionar 38 dB para uma largura de banda de 1 MHz ou subtrair 22 dB para uma largura de banda de 1 kHz.