Artigo 45.º
EM VIGORMedições
1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
2 - Para confirmar que o tractor agrícola ou florestal de rodas satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios a 13 frequências, no máximo, dentro da gama referida no n.º 2 do anexo XIV do presente Regulamento.
3 - Se o limite referido no número anterior for excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao tractor agrícola ou florestal de rodas e não à radiação ambiente.
4 - Os limites devem ser aplicados ao longo de toda a gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
5 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico.
6 - Os limites referidos nas subsecçõe II e V do capítulo I devem ser aplicados aos detectores de quase-pico.
7 - No caso de serem utilizados detectores de pico, é necessário adicionar 38 dB para uma largura de banda de 1 MHz ou subtrair 22 dB para uma largura de banda de 1 kHz.