Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 25.º

EM VIGOR
Limites de referência de radiação em banda estreita do SCE No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo VI do presente Regulamento, o limite de referência de radiação é de 54 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 500 (mi)V/m a 160 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo esse limite logaritmicamente, e de 44 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m), ou 160 (mi)V/m a 560 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando esse limite logaritmicamente, ou linearmente, conforme indicado no anexo VI; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 55 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 560 (mi)V/m. 2 - Para o SCE representativo do seu tipo, os valores medidos, expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m), devem ser, no mínimo, de 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência. SUBSECÇÃO VII Das especificações relativas à imunidade electromagnética da UT