Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 69.º

EM VIGOR
Posição do gerador de campos em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - Os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 0,5 m da superfície exterior da carroçaria do tractor agrícola ou florestal de rodas. 2 - O gerador de campos deve estar situado no plano de simetria longitudinal do tractor agrícola ou florestal de rodas. 3 - Com excepção do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas, nenhuma parte de um SLT se deve encontrar a menos de 0,5 m de uma parte qualquer do veículo em questão. 4 - Qualquer gerador de campos colocado sobre o tractor agrícola ou florestal de rodas deve cobrir, pelo menos, 75% do seu comprimento.