Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 42.º

EM VIGOR
Posição da antena em relação ao tractor agrícola ou florestal de rodas A antena deve ser colocada sucessivamente dos dois lados do tractor agrícola ou florestal de rodas, paralelamente ao plano de simetria longitudinal e alinhada com o centro do veículo, tal como ilustrado na figura 1 constante do anexo XIII do presente Regulamento, definido como sendo o ponto situado no eixo principal a meia distancia entre os centros dos eixos da frente e da retaguarda.