Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 53.º

EM VIGOR
Estado do tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - Estando o tractor agrícola ou florestal de rodas imobilizado, os seus sistemas electrónicos devem encontrar-se no respectivo estado normal de funcionamento. 2 - A ignição deve estar ligada, não devendo o motor estar em marcha. 3 - O ensaio não deve ser realizado debaixo de chuva ou outro tipo de precipitação nem nos dez primeiros minutos após ter deixado de chover. SUBSECÇÃO III Do tipo, posição e orientação da antena