Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 64.º

EM VIGOR
Condições de ensaio 1 - A aparelhagem de ensaio deve poder produzir as intensidades de campo requeridas na gama de frequências definida no presente capítulo e cumprir as condições legais sobre a emissão de sinais electromagnéticos. 2 - A aparelhagem de observação e de controlo não deve ser afectada pelos campos electromagnéticos, o que invalidaria o ensaio.