Artigo 108.º
EM VIGORMedições
1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz.
2 - A gama referida no número anterior é dividida em 13 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio numa frequência única, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.
3 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências referidas no anexo XXIII do presente Regulamento.
4 - No caso de o limite referido no n.º 2 ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
5 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 97.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no anexo XXIII for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o SCE é considerado como cumprindo as condições do presente capítulo para a banda de frequências em questão.
CAPÍTULO VII
Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
SECÇÃO I
Dos métodos de ensaio e da apresentação dos resultado