Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 108.º

EM VIGOR
Medições 1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. 2 - A gama referida no número anterior é dividida em 13 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio numa frequência única, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido. 3 - Para confirmar que o SCE satisfaz as exigências do presente capítulo, o serviço técnico deve efectuar os ensaios à frequência escolhida dentro de cada uma das 13 bandas de frequências referidas no anexo XXIII do presente Regulamento. 4 - No caso de o limite referido no n.º 2 ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente. 5 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 97.º, a radiação em banda estreita para qualquer das bandas definidas no anexo XXIII for inferior em, pelo menos, 10 dB ao limite de referência, o SCE é considerado como cumprindo as condições do presente capítulo para a banda de frequências em questão. CAPÍTULO VII Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos SECÇÃO I Dos métodos de ensaio e da apresentação dos resultado