Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 29.º

EM VIGOR
Derrogações 1 - Os tractores agrícolas ou florestais de rodas ou os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições do artigo 19.º ou do artigo 25.º e dos capítulos III e VI do presente Regulamento. 2 - Os tractores agrícolas ou florestais de rodas que não possuam sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE envolvidos no seu controlo directo não precisam de ser ensaiados, no que diz respeito à imunidade, e devem ser considerados como satisfazendo as disposições dos artigos 20.º e 21.º e do capítulo IV do presente Regulamento. 3 - Os SCE cujas funções não estejam envolvidas no controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas não precisam de ser ensaiados, no que diz respeito à imunidade, e devem ser considerados como satisfazendo as disposições dos artigos 26.º e 27.º e do capítulo VII do presente Regulamento.