Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 136.º

EM VIGOR
Dispositivo de medição da intensidade de campo 1 - No método de substituição, o dispositivo utilizado para determinar a intensidade do campo durante a fase de calibração deve ser uma sonda de medição isotrópica compacta. 2 - O centro de fase do dispositivo de medição da intensidade de campo deve coincidir com o ponto de referência. 3 - O SCE, que pode incluir uma placa de massa adicional, é de seguida introduzido na zona de ensaio e colocado de acordo com as condições definidas na secção anterior. 4 - No caso de ser utilizada uma segunda placa de massa, deve encontrar-se a menos de 5 mm da placa de massa do banco, à qual deve estar electricamente ligada. 5 - A potência definida no artigo anterior requerida para cada uma das frequências indicadas no artigo 113.º deve ser aplicada ao gerador de campos. 6 - Independentemente do parâmetro escolhido para criar o campo, em conformidade com o referido artigo 135.º do presente Regulamento, deve ser utilizado o mesmo parâmetro para determinar a intensidade de campo pretendida durante o ensaio.