Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 111.º

EM VIGOR
Condições de ensaio 1 - A aparelhagem de ensaio deve poder produzir o sinal de ensaio requerido, na gama de frequências definida no presente capítulo, e cumprir as condições legais sobre a emissão de sinais electromagnéticos. 2 - A aparelhagem de controlo e de observação deve estar localizada fora da câmara.