Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 46.º

EM VIGOR
Tolerâncias As tolerâncias constantes do n.º 3 do anexo XIV do presente Regulamento, que se aplicam às frequências aí mencionadas, têm por objectivo evitar interferências por parte de transmissões efectuadas nas frequências nominais, ou próximas destas, durante as medições. CAPÍTULO III Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. SECÇÃO I Do método de medição e de ensaio, da aparelhagem e da apresentação de resultados