Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 118.º

EM VIGOR
Medição da intensidade do campo no circuito stripline 1 - Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir, no local do ensaio, a intensidade de campo requerida, na ausência do SCE. 2 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros directamente relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados. 3 - Os resultados referidos no número anterior são de seguida utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação. 4 - Durante o processo, a cabeça da sonda de medição deve ser mantida sob o condutor activo e centrada nas direcções longitudinal, vertical e transversal, devendo as partes electrónicas da sonda estar situadas o mais longe possível do eixo longitudinal do stripline.