Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 67.º

EM VIGOR
Altura da medição 1 - O centro de fase de qualquer antena não deve estar situado a menos de 1,5 m acima do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas ou a menos de 2 m acima desse plano, se o tejadilho estiver a mais de 3 m de altura. 2 - Nenhum elemento radiante da antena se deve encontrar a menos de 0,25 m do plano sobre o qual se encontra o tractor agrícola ou florestal de rodas.