Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 139.º

EM VIGOR
Medição da intensidade do campo numa célula TEM 1 - O campo eléctrico na célula TEM é determinado através da fórmula constante no n.º 3 do anexo XXVIII do presente Regulamento. 2 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser colocado um sensor adequado de intensidade de campo na metade superior da célula TEM. 3 - Na parte da célula referida no número anterior, a ou as unidades de comando electrónico apenas têm uma pequena influência sobre o campo a medir, exprimindo o sinal de saída desse sensor a intensidade do campo.