Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 119.º

EM VIGOR
Ensaio com stripline de 150 mm 1 - O presente método de ensaio permite gerar campos homogéneos entre um condutor activo, o stripline, e uma placa de massa, a superfície condutora de uma mesa de montagem, entre os quais pode ser introduzida uma parte do feixe de cabos. 2 - A ou as unidades de comando electrónico do SCE devem ser instaladas sobre a placa de massa, mas fora do stripline, estando um dos seus bordos colocado paralelamente ao condutor activo do stripline, devendo a sua distância em relação a uma linha situada na placa de massa directamente sob o bordo do condutor activo ser de 200 mm (mais ou menos) 10 mm e a distância que separa qualquer bordo do condutor activo de qualquer outro aparelho periférico utilizado para a medição deve ser de, pelo menos, 200 mm. 3 - O feixe de cabos do SCE deve ser colocado horizontalmente entre o condutor activo e a placa de massa, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXIV do presente Regulamento. 4 - O comprimento mínimo do feixe de cabos a colocar sob o stripline, que inclui também os cabos de alimentação da unidade de comando electrónico, deve ser de 1,5 m, excepto se no tractor agrícola ou florestal de rodas o comprimento do feixe for inferior a 1,5 m, devendo, neste caso, o comprimento do feixe ser igual ao do feixe mais longo que compõe a instalação do veículo. 5 - Qualquer ramificação do referido feixe deve ser disposta perpendicularmente ao seu eixo longitudinal. 6 - Como variante, o comprimento total do feixe de cabos, incluindo o comprimento da ramificação mais longa, deve ser de 1,5 m.