Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 93.º

EM VIGOR
Medições 1 - As medições devem ser efectuadas na gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz, considerando-se que um SCE respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as 13 frequências referidas no n.º 1 do anexo XXII do presente Regulamento. 2 - No caso de o limite referido no número anterior ser excedido no decurso do ensaio, deve-se assegurar que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente. 3 - Os limites devem ser aplicados ao longo de toda a gama de frequências de 30 MHz a 1000 MHz. 4 - As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. 5 - Os limites dados nas secções II e V do capítulo I aplicam-se aos detectores de quase-pico. 6 - No caso de serem utilizados detectores de pico, é necessário adicionar 38 dB para uma largura de banda de 1 MHz ou subtrair 22 dB para uma largura de banda de 1 kHz.