Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 30.º

EM VIGOR
Descarga electrostática 1 - No que diz respeito aos tractores agrícolas ou florestais de rodas equipados com pneus, a carroçaria/quadro do veículo podem ser considerados como estrutura electricamente isolada, apenas se verificando forças electrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo. 2 - Tendo em consideração que o tractor agrícola ou florestal de rodas está estacionário nas ocasiões referidas no número anterior, não é necessário nenhum ensaio de recepção para a descarga electrostática.