Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 73.º

EM VIGOR
Fase de calibração 1 - Para cada frequência de ensaio pretendida, o gerador de campos é regulado a um nível de potência tal que o campo existente no ponto de referência atinja a intensidade desejada na ausência do tractor agrícola ou florestal de rodas. 2 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados. 3 - As frequências de ensaio devem estar contidas na banda de 20 MHz a 1000 MHz, devendo a calibração ser feita a partir de 20 MHz, em escalões não superiores a 20% da frequência anterior, acabando em 1000 MHz. 4 - Os resultados referidos no número anterior, são de seguida utilizados para os ensaios de recepção, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.