Artigo 73.º
EM VIGORFase de calibração
1 - Para cada frequência de ensaio pretendida, o gerador de campos é regulado a um nível de potência tal que o campo existente no ponto de referência atinja a intensidade desejada na ausência do tractor agrícola ou florestal de rodas.
2 - O nível de potência referido no número anterior e todos os outros parâmetros relacionados com a intensidade de campo são medidos, sendo os respectivos resultados registados.
3 - As frequências de ensaio devem estar contidas na banda de 20 MHz a 1000 MHz, devendo a calibração ser feita a partir de 20 MHz, em escalões não superiores a 20% da frequência anterior, acabando em 1000 MHz.
4 - Os resultados referidos no número anterior, são de seguida utilizados para os ensaios de recepção, a não ser que tenham sido introduzidas na aparelhagem ou no equipamento modificações que exijam a repetição da operação.