Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 132.º

EM VIGOR
Posição do gerador de campos em relação ao SCE 1 - Os elementos radiantes do gerador de campos não devem estar situados a menos de 0,5 m do bordo da placa de massa. 2 - O centro de fase do gerador de campos deve encontrar-se num plano que: a) Seja perpendicular à placa de massa; b) Corte o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos; c) Seja perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos. 3 - O gerador de campos deve ser colocado paralelamente ao plano referido no número anterior, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXV do presente Regulamento. 4 - Qualquer gerador de campos colocado acima da placa de massa ou do SCE deve cobrir a totalidade deste último.