Artigo 132.º
EM VIGORPosição do gerador de campos em relação ao SCE
1 - Os elementos radiantes do gerador de campos não devem estar situados a menos de 0,5 m do bordo da placa de massa.
2 - O centro de fase do gerador de campos deve encontrar-se num plano que:
a) Seja perpendicular à placa de massa;
b) Corte o bordo da placa de massa a meio da parte principal do feixe de cabos;
c) Seja perpendicular ao bordo da placa de massa ao longo do qual passa a parte principal do feixe de cabos.
3 - O gerador de campos deve ser colocado paralelamente ao plano referido no número anterior, tal como está representado nas figuras 1 e 2 do anexo XXV do presente Regulamento.
4 - Qualquer gerador de campos colocado acima da placa de massa ou do SCE deve cobrir a totalidade deste último.