Artigo 23.º
EM VIGORLimites de referência de radiação em banda larga produzida por SCE
1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo V do presente Regulamento, o limite de referência de radiação é de 64 dB(mi)V/m ((mi)V/m) a 54 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou de 1600 (mi)V/m a 500 (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, diminuindo esse limite logaritmicamente, ou linearmente, e de 54 (mi)V/m ((mi)V/m) a 65 dB(mi)V/m ((mi)V/m), ou 500 (mi)V/m a 1800 (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando esse limite logaritmicamente, conforme indicado no anexo V; na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz, o limite mantém-se constante em 65 dB(mi)V/m ((mi)V/m) ou 1800 (mi)V/m.
2 - Para o SCE representativo do seu tipo, os valores medidos expressos em dB(mi)V/m ((mi)V/m) devem ser, no mínimo, de 2 dB ou 20% inferiores aos limites de referência.
SUBSECÇÃO VI
Das especificações relativas à radiação em banda estreita produzida por SCE