Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 16.º

EM VIGOR
Método de medição A radiação electromagnética produzida pelo tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo deve ser medida utilizando o método descrito no capítulo II do presente Regulamento a qualquer das duas distâncias definidas para a antena, cabendo a escolha ao fabricante.