Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 65.º

EM VIGOR
Estado do tractor agrícola ou florestal de rodas durante os ensaios 1 - O tractor agrícola ou florestal de rodas deve estar sem carga mas com a aparelhagem de ensaio necessária. 2 - O motor deve fazer rodar normalmente as rodas motoras a uma velocidade constante correspondente a três quartos da velocidade máxima do tractor agrícola ou florestal de rodas, se não houver razões técnicas para que o fabricante prefira uma velocidade diferente. 3 - O motor do tractor agrícola ou florestal de rodas deve ser carregado com o binário adequado, e se for caso disso, os veios de transmissão podem ser desligados, nomeadamente, no que diga respeito aos veículos de mais de dois eixos, desde que não alimentem um componente emissor de interferências. 4 - As luzes de cruzamento (médios) devem estar acesas. 5 - As luzes indicadoras de mudança de direcção da esquerda ou da direita devem estar em funcionamento. 6 - Todos os outros sistemas que afectem o controlo do tractor agrícola ou florestal de rodas pelo condutor, devem estar no estado correspondente ao seu funcionamento normal. 7 - O tractor agrícola ou florestal de rodas não deve estar ligado electricamente ao solo nem aos equipamentos, excepto se os n.os 2, 3 ou 8 o previrem, não sendo considerado o contacto dos pneus com o solo como ligação eléctrica. 8 - No caso de o tractor agrícola ou florestal de rodas estar equipado com sistemas eléctricos/electrónicos que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas nos números anteriores, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico, no sentido de que o sistema eléctrico/electrónico satisfaz as exigências do presente Regulamento, devendo tais provas ser incluídas na documentação de homologação. 9 - Durante a execução dos ensaios do tractor agrícola ou florestal de rodas, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência, devendo o exterior do veículo e o habitáculo serem controlados de modo a determinar se as exigências do presente capítulo são satisfeitas, nomeadamente, utilizando câmaras vídeo. 10 - Em condições normais, o tractor agrícola ou florestal de rodas deve estar virado para a antena; no entanto, se as unidades electrónicas de controlo e as cablagens associadas estiverem predominantemente na retaguarda, o ensaio deve ser efectuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto da antena. 11 - No caso de tractores agrícolas ou florestais de rodas longos cujas unidades electrónicas de controlo de cablagens associadas estejam predominantemente situadas no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência, de acordo com o artigo 70.º, na sua superfície direita ou esquerda. 12 - O ponto de referência referido no número anterior deve coincidir com o ponto central do comprimento do tractor agrícola ou florestal de rodas ou com um seu ponto ao longo do lado, escolhido pelo fabricante em conjunto com o serviço técnico, após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas electrónicos e a disposição das cablagens. 13 - O presente ensaio apenas se pode realizar se a construção física da câmara o permitir. 14 - A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaios. SECÇÃO III Do tipo, posição e orientação do gerador de campos