Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 34.º

EM VIGOR
Método de ensaio 1 - O presente ensaio é concebido para medir a radiação electromagnética em banda larga emitida pelos sistemas de ignição comandada e pelos motores eléctricos, nomeadamente motores de tracção eléctricos, motores dos sistemas de aquecimento ou de degelo, bombas de combustível, bombas hidráulicas, que equipam permanentemente o tractor agrícola ou florestal de rodas. 2 - São admissíveis duas distâncias alternativas do tractor agrícola ou florestal de rodas à antena de referência: 10 m ou 3 m; em ambos os casos, devem ser cumpridas as condições constantes dos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento.