Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 127.º

EM VIGOR
Placa de massa 1 - O SCE e os seus feixes de cabos devem ser colocados sobre apoios isolantes situados 50 mm (mais ou menos) 5 mm acima de uma mesa de madeira ou de material não condutor. 2 - No caso de uma das partes do SCE se destinar a ser ligada electricamente à carroçaria metálica do tractor agrícola ou florestal de rodas, essa parte deve ser colocada sobre uma placa de massa e ligada electricamente a esta. 3 - A placa de massa referida no número anterior é uma chapa metálica com, pelo menos, 0,5 mm de espessura, sendo as dimensões mínimas da referida placa, função da dimensão do SCE, mas suficientes para permitir instalar os feixes de cabos e os componentes do SCE. 4 - A placa de massa está ligada ao condutor de ligação à terra, devendo estar situada 1 m (mais ou menos) 0,1 m acima do solo e paralelamente a este. 5 - O SCE deve estar pronto a funcionar e ser ligado em conformidade com as condições requeridas, devendo os cabos de alimentação ser dispostos paralelamente ao bordo da placa de massa/da mesa mais próximo da antena, a uma distância máxima de 100 mm. 6 - O SCE deve ser ligado à terra em conformidade com as instruções do fabricante, não se admitindo qualquer outra ligação à terra. 7 - A distância mínima que separa o SCE dos outros condutores, nomeadamente as paredes de um recinto blindado, com excepção da placa de massa/da mesa que suporta o SCE, deve ser de 1 m. 8 - A placa de massa deve ter uma área mínima de 2,25 m2, tendo o lado menor, pelo menos, 750 mm de comprimento. 9 - A placa de massa deve ser ligada à câmara com cabos de ligação tais que a resistência da ligação em corrente contínua não exceda 2,5 (mi) (Ómega).