Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 21.º

EM VIGOR
Limite de referência da imunidade do tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no capítulo IV do presente Regulamento, o limite de referência de intensidade de campo é de 24 V/m eficaz em 90% da banda de frequências de 20 MHz a 1000 MHz e 20 V/m eficaz na banda completa de frequências de 20 MHz a 1000 MHz. 2 - O tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do seu modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se durante os ensaios efectuados de acordo com o capítulo IV e estando sujeito a uma intensidade de campo, expressa em V/m, 25% superior ao limite de referência, não houver nenhuma modificação anormal da velocidade das rodas movidas do veículo, nenhuma degradação do comportamento funcional que possa causar confusão aos outros utentes da estrada e nenhuma degradação do controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas perceptível pelo condutor ou por qualquer outro utente da estrada. 3 - O controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas pelo condutor é exercido através da direcção, da travagem ou do comando de velocidade do motor. SUBSECÇÃO V Das especificações relativas à radiação em banda larga produzida por SCE