Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 13.º

EM VIGOR
Alteração da homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas por inclusão ou substituição de um SCE 1 - No caso de o fabricante ter obtido a homologação para a instalação de um tractor agrícola ou florestal de rodas e pretender montar um sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenham sido homologados ao abrigo do presente Regulamento, e que serão instalados de acordo com as condições respectivas, a homologação do tractor agrícola ou florestal de rodas pode ser alterada sem mais ensaios, devendo o sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição ser considerados como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção. 2 - Se a ou as peças adicionais e ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente Regulamento, e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo deve ser considerado como estando em conformidade se se puder demonstrar que a ou as peças novas ou revistas satisfazem as exigências relevantes dos artigos 15.º a 27.º ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que a ou as novas peças não são susceptíveis de afectar de modo adverso a conformidade com o modelo do tractor agrícola ou florestal de rodas. 3 - A inclusão num tractor agrícola ou florestal de rodas homologado, pelo seu fabricante, de equipamentos standard de lazer e profissional que não sejam equipamentos de comunicações móveis, nomeadamente radiotelefone ou rádio na banda do cidadão, e sejam instalados de acordo com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e do veículo ou a sua substituição ou remoção não invalidam a sua homologação. 4 - O referido no número anterior não deve impedir os fabricantes de tractores agrícolas ou florestais de rodas de instalarem equipamentos de comunicações seguindo instruções de instalação adequadas desenvolvidas pelo fabricante e ou fabricantes de tais equipamentos de comunicações. 5 - O fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas deve provar, se solicitado pelo serviço técnico, que o comportamento do veículo não é afectado de modo adverso por tais transmissores, podendo essa prova consistir na declaração de que os níveis de potência e a instalação são tais que os níveis de imunidade do presente Regulamento oferecem uma protecção suficiente quando sujeitos a transmissão apenas, isto é, excluindo a transmissão em conjunto com os ensaios especificados nos artigos 15.º a 27.º 6 - O presente Regulamento não autoriza a utilização de um transmissor de comunicações quando existirem outras exigências relativas a tais equipamentos ou sua utilização, podendo o fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas recusar instalar equipamentos standard. SECÇÃO V Das marcações