Artigo 13.º
EM VIGORAlteração da homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas por inclusão ou substituição de um SCE
1 - No caso de o fabricante ter obtido a homologação para a instalação de um tractor agrícola ou florestal de rodas e pretender montar um sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenham sido homologados ao abrigo do presente Regulamento, e que serão instalados de acordo com as condições respectivas, a homologação do tractor agrícola ou florestal de rodas pode ser alterada sem mais ensaios, devendo o sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição ser considerados como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção.
2 - Se a ou as peças adicionais e ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente Regulamento, e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo deve ser considerado como estando em conformidade se se puder demonstrar que a ou as peças novas ou revistas satisfazem as exigências relevantes dos artigos 15.º a 27.º ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que a ou as novas peças não são susceptíveis de afectar de modo adverso a conformidade com o modelo do tractor agrícola ou florestal de rodas.
3 - A inclusão num tractor agrícola ou florestal de rodas homologado, pelo seu fabricante, de equipamentos standard de lazer e profissional que não sejam equipamentos de comunicações móveis, nomeadamente radiotelefone ou rádio na banda do cidadão, e sejam instalados de acordo com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e do veículo ou a sua substituição ou remoção não invalidam a sua homologação.
4 - O referido no número anterior não deve impedir os fabricantes de tractores agrícolas ou florestais de rodas de instalarem equipamentos de comunicações seguindo instruções de instalação adequadas desenvolvidas pelo fabricante e ou fabricantes de tais equipamentos de comunicações.
5 - O fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas deve provar, se solicitado pelo serviço técnico, que o comportamento do veículo não é afectado de modo adverso por tais transmissores, podendo essa prova consistir na declaração de que os níveis de potência e a instalação são tais que os níveis de imunidade do presente Regulamento oferecem uma protecção suficiente quando sujeitos a transmissão apenas, isto é, excluindo a transmissão em conjunto com os ensaios especificados nos artigos 15.º a 27.º
6 - O presente Regulamento não autoriza a utilização de um transmissor de comunicações quando existirem outras exigências relativas a tais equipamentos ou sua utilização, podendo o fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas recusar instalar equipamentos standard.
SECÇÃO V
Das marcações