Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 141.º

EM VIGOR
Cabos de alimentação, de transmissão dos sinais e de comando 1 - A célula TEM deve ser fixada num painel de montagem munido de uma ficha coaxial e ligada o mais próximo possível a um conector com um número suficiente de pinos. 2 - Os cabos de alimentação eléctrica e de transmissão dos sinais provenientes do conector colocado na parede da célula devem ser directamente ligados ao SCE. 3 - Os componentes exteriores, nomeadamente os sensores, blocos de alimentação e órgãos de comando, podem ser ligados: a) A um dispositivo periférico blindado; b) Ao tractor agrícola ou florestal de rodas próximo da célula TEM; c) Directamente ao quadro de ligação blindado. 4 - A célula TEM deve ser ligada aos dispositivos periféricos ou ao tractor agrícola ou florestal de rodas através de cabos blindados no caso de os dispositivos ou o veículo não se encontrarem na mesma sala blindada ou numa sala adjacente. SECÇÃO IX Do ensaio de injecção de corrente de massa