Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 128.º

EM VIGOR
Instalação do SCE 1 - Para grandes equipamentos montados numa mesa de ensaio metálica, esta deve ser considerada como parte da placa de massa para efeitos de ensaio e ser ligada de modo adequado. 2 - As faces do SCE devem estar localizadas, no mínimo, a 200 mm do bordo da placa de massa, devendo todos os cabos estar, no mínimo, a 100 mm do bordo da placa de massa e a distância à placa de massa, do ponto mais baixo da cablagem, ser 50 mm (mais ou menos) 5 mm acima da placa. 3 - O SCE deve ser alimentado electricamente por uma rede artificial (RA) de 5 (mi)H/50 (Ómega). SECÇÃO VI Do tipo, posição e orientação do gerador de campos