Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas 1 - O pedido de homologação de um modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética, nos termos do artigo 3.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, deve ser apresentado pelo fabricante. 2 - O anexo IX do presente Regulamento contém um modelo da ficha de informações. 3 - O fabricante do tractor agrícola ou florestal de rodas deve elaborar uma lista que descreva todas as combinações projectadas de sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes, estilos de carroçaria, variações do material da carroçaria, disposições gerais da cablagem, variações de motores, versões de condução à esquerda e à direita e versões de distâncias entre eixos. 4 - Os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE relevantes são os que podem emitir radiações de banda larga ou de banda estreita significativas e ou os que estão envolvidos no controlo directo do tractor agrícola ou florestal de rodas por parte do condutor, como referido no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento. 5 - Deve ser seleccionado um veículo representativo da lista referida no n.º 3, de comum acordo entre o fabricante e a Direcção-Geral de Viação, para efeitos de ensaio, devendo o referido veículo representar o modelo de tractor agrícola ou florestal de rodas. 6 - A escolha do tractor agrícola ou florestal de rodas deve basear-se nos sistemas eléctricos/electrónicos oferecidos pelo fabricante, podendo ser seleccionado mais um veículo da lista para efeitos de ensaio se se considerar, de comum acordo entre o fabricante e a Direcção-Geral de Viação, que estão incluídos sistemas eléctricos/electrónicos diferentes, susceptíveis de terem efeitos significativos na compatibilidade electromagnética do tractor agrícola ou florestal de rodas em relação ao primeiro veículo representativo. 7 - A escolha do ou dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, em conformidade com o disposto nos números anteriores, é limitada às combinações veículo-sistema eléctrico/electrónico destinadas a produção real. 8 - O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento da ficha de homologação. 9 - No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecido um tractor agrícola ou florestal de rodas representativo do modelo a homologar, de acordo com os n.os 5 e 6 do presente artigo.