Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 14.º

EM VIGOR
Marcação 1 - Os SCE conformes com um tipo homologado ao abrigo do presente Regulamento devem apresentar a marca de homologação CE. 2 - A marca referida no número anterior consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação, nos termos do anexo VIII do presente Regulamento. 3 - A marca de homologação CE deve ser afixada na parte principal do SCE, nomeadamente na unidade electrónica de controlo, de modo a ser claramente legível e indelével. 4 - O anexo VII do presente Regulamento apresenta um exemplo da marca de homologação CE. 5 - Não é necessária nenhuma marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incluídos em modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas homologados com base no presente Regulamento. 6 - As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no n.º 3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num tractor agrícola ou florestal de rodas. SECÇÃO VI Das especificações SUBSECÇÃO I Das especificações gerais