Artigo 14.º
EM VIGORMarcação
1 - Os SCE conformes com um tipo homologado ao abrigo do presente Regulamento devem apresentar a marca de homologação CE.
2 - A marca referida no número anterior consiste num rectângulo que circunscreve a letra «e» seguida pelo número ou letras distintivos do Estado-Membro que concedeu a homologação, nos termos do anexo VIII do presente Regulamento.
3 - A marca de homologação CE deve ser afixada na parte principal do SCE, nomeadamente na unidade electrónica de controlo, de modo a ser claramente legível e indelével.
4 - O anexo VII do presente Regulamento apresenta um exemplo da marca de homologação CE.
5 - Não é necessária nenhuma marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incluídos em modelos de tractores agrícolas ou florestais de rodas homologados com base no presente Regulamento.
6 - As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no n.º 3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num tractor agrícola ou florestal de rodas.
SECÇÃO VI
Das especificações
SUBSECÇÃO I
Das especificações gerais