Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 92.º

EM VIGOR
Medições O valor máximo das duas medições efectuadas em conformidade com o artigo anterior para cada frequência deve ser considerado como a medida característica dessa frequência. SUBSECÇÃO IV Das frequências e das tolerâncias