Decreto-Lei 124/2002

Transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 2000/2/CE, da Comissão, de 14 de Janeiro, e aprova o Regulamento Relativo à Supressão das Interferências Radioeléctricas Produzidas pelos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas

Artigo 68.º

EM VIGOR
Distância da medição 1 - Pode-se obter uma melhor aproximação das condições de funcionamento colocando o gerador de campos o mais afastado possível do tractor agrícola ou florestal de rodas, devendo essa distância estar compreendida entre 1 m e 5 m. 2 - No caso de o ensaio ser realizado numa instalação fechada, os elementos radiantes do gerador de campos não se devem encontrar a menos de 1 m de qualquer tipo de material que absorva as ondas radioeléctricas nem a menos de 1,5 m da parede da instalação em questão, não devendo existir nenhum material absorvente entre o gerador de campos e o tractor agrícola ou florestal de rodas submetido ao ensaio.