Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 55.º

EM VIGOR
Sociedades ou associações científicas internacionais 1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral dos Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal. 2 - A Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2977/9918-02-2003Francisco Rothes

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS - MAIS-VALIAS · ACTIVO IMOBILIZADO · EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL

    I - O imóvel da propriedade do empresário em nome individual e no qual instalou o seu estabelecimento comercial, assim o utilizando desde que o adquiriu até que cessou a actividade, porque directamente ligado a esta actividade, integra o activo imobilizado da empresa. II - A tal conclusão não obsta o facto de o empresário nunca o ter feito constar da sua contabilidade como tal e nunca ter feito o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.