Artigo 73.º
EM VIGORSociedades em liquidação
1 - Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve observar-se o seguinte:
a) As sociedades que se dissolvam devem encerrar as suas contas com referência à data da dissolução, com vista à determinação do lucro tributável correspondente ao período decorrido desde o início do exercício em que se verificou a dissolução até à data desta;
b) Durante o período em que decorre a liquidação e até ao fim do exercício imediatamente anterior ao encerramento desta, há lugar, anualmente, à determinação do lucro tributável respectivo, que tem natureza provisória e é corrigido face à determinação do lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação;
c) No exercício em que ocorre a dissolução deve determinar-se separadamente o lucro referido na alínea a) e o lucro mencionado na primeira parte da alínea b).
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse três anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 - Os prejuízos anteriores à dissolução e na data desta ainda dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar três anos.
5 - À liquidação de sociedades decorrente da declaração de nulidade ou da anulação do respectivo contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.