Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 113.º

EM VIGOR
Declaração anual de informação contabilística e fiscal 1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser apresentada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respectivo modelo. 2 - A declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do mês de Junho, em qualquer serviço de finanças, em suporte de papel ou magnético, ou por transmissão electrónica de dados. 3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. 4 - No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º 5 - Sempre que os elementos a mencionar em qualquer das relações ou mapas que integram a declaração impliquem o preenchimento de mais de uma folha, deve aquela ser entregue em suporte magnético ou por transmissão electrónica de dados. 6 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exactamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01574/08.3BELRS 0626/1317-12-2019ASCENSÃO LOPES

    CIRCULAR · GARANTIA · ACORDO · CONSOLIDAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA

    I - Nos termos do disposto no artigo 31.º/2 (actual artigo 32.º) do EBF os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital, por parte das SGPS, não concorrem para formação do lucro tributável, decorrendo da letra e espírito do citado normativo que apenas não concorrem para a formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, sendo que o critér

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.