Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 104.º

EM VIGOR
Pagamento fora do prazo normal Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1745/12.8TBVFR-B.P219-03-2015ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO HIPOTECÁRIO

    I - Não se provando nenhum dos factos que permitiriam preencher a previsão da alínea b) do art. 333.º do Código do Trabalho, o crédito dos trabalhadores beneficia apenas de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduado, para ser pago pelo produto dos bens móveis, antes de crédito referido no n.º 1 do art. 747.º do Código Civil [alínea a) do n.º 2 do art. 333.º do Código do Trabalho]. II - O c

  • STA01792/0229-01-2003VITOR MEIRA

    EXECUÇÃO FISCAL. · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. · HIPOTECA. · IRS.

    O crédito garantido por hipoteca prefere na graduação ao previsto no artigo 104º do CIRS (hoje 111º), o qual goza de privilégio imobiliário geral, atenta a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral declarada pelo acórdão 362/2002 de 17.9.2002 do Tribunal Constitucional.

  • TC31/0224-04-2002
  • TC381/0105-03-2002Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.