Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 66.º

EM VIGOR
Notificação e fundamentação dos actos 1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 65.º são sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação. 2 - A fundamentação deve ser expressa através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS763/15.9 BEALM20-04-2023VITAL LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · PAGAMENTO ESPONTÂNEO · OPOSIÇÃO

    I - Se o devedor procede ao pagamento da dívida de modo a evitar as consequências lesivas que advêm das diligências executivas visando a cobrança da dívida (no caso, a penhora de vencimentos), deve entender-se que o pagamento, embora voluntário, não é espontâneo e só esta modalidade de pagamento voluntário é pressuposto da extinção da instância de oposição por impossibilidade superveniente da lide

  • TCAS404/06.5BECTB23-04-2020LUISA SOARES

    OPOSIÇÃO; · IRS; · NOTIFICAÇÃO.

    I. Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser e

  • TCAS154/12.3BESNT08-05-2019VITAL LOPES

    OPOSIÇÃO · IRS · NOTIFICAÇÕES · FORMALIDADES

    1. As notificações das liquidações de IRS bastam-se com a formalidade da carta registada. 2. A presunção do art.º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de ex

  • TCAS634/10.5BELRS15-11-2018VITAL LOPES

    IRS · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · NOTIFICAÇÃO · FORMALIDADES

    1.Ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação judicial sejam os mesmos e a causa de pedir idêntica, o sujeito não intervém nas duas acções na mesma qualidade jurídica - pois que o faz na qualidade de oponente na oposição e na de impugnante na impugnação – não se verificando, pois, repetição da causa, e consequentemente excepção de litispendência. 2.Após a alteração introduzida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.