Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 78.º

EM VIGOR
Deduções à colecta 1 - À colecta são efectuadas, nos termos dos artigos subsequentes, as seguintes deduções relativas: a) Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes; b) À dupla tributação económica de lucros distribuídos; c) À dupla tributação internacional; d) Às despesas de saúde; e) Às despesas de educação e formação; f) Aos encargos com lares; g) Aos encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis; h) Aos encargos com prémios de seguros; i) Às despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário; j) Aos benefícios fiscais. 2 - São ainda deduzidos à colecta os pagamentos por conta do imposto e as importâncias retidas na fonte que tenham aquela natureza, respeitantes ao mesmo período de tributação. 3 - As deduções referidas neste artigo são efectuadas pela ordem nele indicada e apenas as previstas no número anterior, quando superiores ao imposto devido, conferem direito ao reembolso da diferença. 4 - As deduções previstas no n.º 1 aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português. 5 - As deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 não podem exceder a importância de 136000$00 ((euro) 678,37), acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º