Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 97.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto 1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos: a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 77.º, caso em que o imposto devido deve ser pago até 30 de Junho; b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto. 2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos. 3 - As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.