Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regime especial da Zona Franca da Madeira 1 - Os rendimentos das entidades mencionadas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo anterior são os tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez observados os condicionalismos previstos nas referidas alíneas, às taxas de 1% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 2% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 3% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006. 2 - Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras são tributados em IRC, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 31 de Dezembro de 2011, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, às taxas de 7,5% caso se licenciem nos anos de 2001 e 2002, de 10% caso se licenciem nos anos de 2003 e 2004 e de 12,5% caso se licenciem nos anos de 2005 e 2006. 3 - Os lucros ou dividendos auferidos por sociedades gestoras de participações sociais que se licenciem nos anos de 2001 a 2006 são tributados nos termos referidos no n.º 1, uma vez verificados os condicionalismos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - Às sociedades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001 na zona demarcada industrial respectiva e àquelas que, licenciadas a partir desta data, prossigam a actividade da indústria de transporte marítimo, continua a aplicar-se o regime previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior. CAPÍTULO V Benefícios fiscais em razão de relações internacionais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00035/02 - PORTO15-10-2009Francisco Rothes

    IRC – CUSTOS FISCAIS – PROVISÕES – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ERRO NA INSCRIÇÃO CONTABILÍSTICA

    I - Não merece censura a actuação da AT que, face à contabilidade de uma contribuinte instituição de crédito, que indicava que uma provisão se destinava a fazer face a “riscos bancários gerais”, a desconsiderou como custo fiscal com o fundamento de que a mesma não estava prevista no Aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, do Banco de Portugal, como realmente não está, uma vez que a relevância como custo f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.