Decreto-Lei 198/2001

Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação avulsa que dispõe sobre regimes de benefícios fiscais

Artigo 55.º

EM VIGOR
Notificação do sujeito passivo 1 - Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indirectos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes. 2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2977/9918-02-2003Francisco Rothes

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS - MAIS-VALIAS · ACTIVO IMOBILIZADO · EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL

    I - O imóvel da propriedade do empresário em nome individual e no qual instalou o seu estabelecimento comercial, assim o utilizando desde que o adquiriu até que cessou a actividade, porque directamente ligado a esta actividade, integra o activo imobilizado da empresa. II - A tal conclusão não obsta o facto de o empresário nunca o ter feito constar da sua contabilidade como tal e nunca ter feito o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.